sexta-feira, 15 de março de 2013
ACORDO DE LUSAKA
ACORDO DE LUSAKA E CONSTITUÍÇÃO DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE MOÇAMBIQUE E DA COMISSÃO MILITAR MISTA
Ministério da Coordenação Interterritorial
Gabinete do Ministro
Portaria nº 618/74, de 27 de Setembro
Tendo em consideração o artigo 1º da Lei Constitucional nº 3/74, de 14 de Maio:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, publicar nos Boletins Oficiais das Provincias Ultramarinas, para nelas ser respeitada, a Lei nº 8/74, de 9 de Setembro, bem como o Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique celebrada em Lusaka em 7 de Setembro de 1974.
Ministro da Coordenação Interterritorial, 18 de Setembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial. A. Almeida Santos.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ACORDO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A FRENTE DE LIBERTAÇÃO DE MOÇAMBIQUE CELEBRADO EM LUSAKA EM 7 DE SETEMBRO DE 1974.
Reunidas em Lusaka de 5 a 7 de Setembro de 1974 as delegações da Frente de Libertação de Moçambique e do Estado Português, com vista ao estabelecimento do acordo conducente à independência de Moçambique, acordaram os seguintes pontos:
1. O Estado Português, tendo reconhecido o direito do povo de Moçambique à independência, aceita por acordo com a FRELIMO transferência progressiva dos poderes que detém sobre o território nos termos a seguir enunciados.
2. A independência completa de Moçambique será solenemente proclamada em 25 de Junho de 1975, dia do aniversário da fundação da FRELIMO.
3. Com vista a assegurar a referida transferência de poderes são criadas as seguintes estruturas governativas, que funcionarão durante o período de transição que se inicia com a assinatura do presente Acordo:
a) Um Alto Comissário de nomeação do Presidente da República Portuguesa;
b) Um Governo de Transição nomeado por acordo entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;
c) Uma Comissão Militar Mista nomeado por acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
4. Ao Alto Comissário, em representação da soberania portuguesa, compete:
a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português; b) Assegurar a integridade territorial de Moçambique;
c) Promulgar os Decretos-Leis aprovados pelo Governo de Transição e ractificar aos actos que envolvam responsabilidade directa para o Estado Português;
d) Assegurar o cumprimento dos acordos celebrados entre o Estado Português e a FRELIMO e o respeito das garantias mutuamente dadas, nomeadamente as consignadas na Declaração Unuversal dos Direitos do Homem;
e) Dinamizar o processo de descolonização.
5. Ao Governo de Transição caberá promover a transferência progressiva de poderes a todos os niveis e a preparação da independência de Moçambique.
Compete-lhe nomeadamente:
a) O exercício das funções legislativa e executiva relativas ao território de Moçambique. A função legislativa será exercida por meio de Decretos-Lei;
b) A administração geral do território até à proclamação da independência e a reestruturação dos respectivos quadros;
c) A defesa e salvaguarda da ordem pública e da segurança das pessoas e bens;
d) A execução dos acordos entre a FRELIMO e o Estado Português;
e) A gestão económica e financeira do território, estabelecendo nomeadamente as estruturas e os mecanismos de contrôle que contribuam para o desenvolvimento de uma economia moçambicana independente;
f) A garantia do rpincípio da não descriminação racial, étnica, religiosa ou com base no sexo;
g) A reestruturação da organização judiciária do território.
6. O Governo de Transição será constituído por:
a) Um Primeiro Ministro nomeado pela FRELIMO, a quem compete coordenar a acção do governo e representá-lo;
b) Nove Ministros, repartidos pelas seguintes pastas: Administração Interna; Justiça; Coordenação Económica; Informação; Educação e Cultura; Comunicações e Transportes; Saúde e Assuntos Sociais; Trabalho; Obras Públicas e Habitação;
c) Secretários e subsecretários a criar e nomear sob proposta do Primeiro-Ministro, por deliberação do Governo de Transição, ratificada pelo Alto-Comissário;
d) O Governo de Transição definirá a repartição da respectiva competência pelos Ministros, Secretários e Subsecretários.
7. Tendo em conta o carácter transitório desta fase da acção governativa os Ministros serão nomeados pela FRELIMO e pelo Alto Comissário na proporção de dois terços e um terço respectivamente.
8. A Comissão Militar Mista será Constituída por igual numero de representantes das Forças Armadas do Estado Português e terá como missão principal o contrôle da execução do acordo de "cessar-fogo".
9. A FRELIMO e o Estado Português pelo presente instrumento acordam em cessar-fogo às zero horas do dia 8 de Setembro de 1974 (horas de Moçambique) nos termos do protocolo anexo.
10. Em caso grave de perturbação da ordem pública, que requeira a intervenção das Forças Armadas, o comando e coordenação serão asseguradas pelo Alto Comissário, assistido pelo Primeiro Ministro, de quem dependem directamente as Forças Armadas da FRELIMO.
11. O Governo de Transição criará um corpo de polícia encarregado de assegurar a manutenção da ordem e a segurança das pessoas. Até à entrada em funcionamento desse corpo, o comando das forças policiais actualmente existentes dependerá do Alto Comissário de acordo com a orientação geral definida pelo Governo de Transição.
12. O Estado Português e a FRELIMO comprometem-se a agir conjuntamente em defesa da integridade do território de Moçambique contra qualquer agressão.
13. A FRELIMO e o Estado Português afirmam solenemente o seu propósito de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação construtiva entre os respectivos povos, nomeadamente nos dominios, cultural, tecnico, económico e financeiro, numa base de independência, igualdade, comunhão de interesses e respeito da personalidade de cada povo.
Para o efeito serão constituídas durante o período de transição comissões especializadas mistas e ulteriormente celebrados os pertinentes acordos.
14. A FRELIMO declara-se disposta a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome de Moçambique desde que tenham sido assumidos no efectivo interêsse deste território.
15. O Estado Português e a FRELIMO comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas de colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial. A este propósito, a FRELIMO reafirma a sua politica de não descriminação, segundo a qual a qualidade de Moçambicano não se define pela cor da pele, mas pela identificação voluntária com as aspirações da Nação Moçambicana. Por outro lado, acordos especiais regularão numa base de reciprocidade o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Moçambique e dos cidadãos moçambicanos residentes em Portugal.
16. A fim de assegurar ao Governo de Transição meios de realizar uma política financeira independente será criado em Moçambique um Banco Central, que terá tambem funções de Banco emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Português compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuíções, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista entrará imediatamente em funções, a fim de estudar as condições dessa transferência.
17. O Governo de Transição procurará obter junto de organizações internacionais ou no quadro de relações bilaterais a ajuda necessária ao desenvolvimento de Moçambique, nomeadamente a solução dos seus problemas urgentes.
18. O Estado Moçambicano independente exercerá integralmente a soberania plena e completa no plano inetrior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos interêsses do seu povo.
19. O Estado Português e a FRELIMO felicitam-se pela conclusão do presente Acordo, que com o fim da guerra e o restabelecimento da paz com vista à independência de Moçambique, abre uma nova página na história das relações entre os dois paíse e povos. A FRELIMO, que no seu combate sempre soube distinguir o deposto regime colonialista do povo português, e o Estado Português desenvolverão os seus esforços a fim de lançar a bases de uma cooperação fecunda, fraterna e harmoniosa entre Portugal e Moçambique.
Lusaka 7 de Setembro de 1974
Pela Frente de Libertação de Moçambique
SAMORA MOISÉS MACHEL (Presidente)
Pelo Estado Português
ERNESTO AUGUSTO MELO ANTUNES (Ministro Sem Pasta)
MÁRIO SOARES (Ministro dos Negócios Estrangeiros)
ANTÓNIO DE ALMEIDA SANTOS (Ministro da Coordenação Interterritorial)
VICTOR MANUEL TRIGUEIROS CRESPO (Conselheiro de Estado)
ANTERO SOBRAL (Secretário de Estado do Trabalho e Segurança Social do Governo Provisório de Moçambique)
NUNO ALEXANDRE LOUSADA (Tenente-Coronel de Infantaria)
VASCO FERNANDO LEOTE DE ALMEIDA (Capitão Tenete da Armada)
LUIS ANTÓNIO DE MOURA CASANOVA FERREIRA (Major de Infantaria)
Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artº 3º da Lei nº 7/74 de 27 de Julho.
9 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Republica , ANTÓNIO DE SPINOLA
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Pontos nºs. 13 e 15 deste acordo de Lusaka. Como se vê o Acordo de Lusaka apenas diz nos pontos acima indicados, que:
ResponderEliminarPonto 13:"A Frelimo e o Estado Português afirmam solenemente o seu propósito de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação construtiva entre os respectivos povos..."
Ponto 15: O Estado Português e a Frelimo comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas de colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial".
Em nenhum poonto deste acordo se lê algo que indique que tanto a Frelimo como o Estado Português respeitarão a "salvaguarda de pessoas e bens".
Como é que cabeças pensantes como a de Mário Soares e Almeida Santos, subscreveram tal acordo??? Só de "gente" que já naquela altura se "estava marimbando" para os seus conterrâneos!!! Só estranho que ainda tanta gente sinta respeito por tais pessoas!!!
Rectifico o ponto acima onde indico que "em nenhum ponto deste acordo se indica a ""salvaguarda de pessoas e bens"". Realmente, no ponto 5, alinea c, essa indicação é anunciada. Fica a rectificação.
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